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Associada Suzane Carvalho do Prado participa de Bate-Papo sobre a Lei Maria da Penha

Evento ocorreu na OAB de Ponta Grossa
10 de agosto de 2018

No dia 09 de agosto, a associada Suzane Maria Carvalho do Prado, promotora de Justiça que atua na Comarca de Ponta Grossa, participou do II Bate-Papo de Mulher, promovido pela Comissão da Mulher Advogada, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Ponta Grossa.  O evento ocorreu na própria sede da Seccional.

Com o tema principal “12 anos da Lei Maria da Penha”, o encontro reuniu profissionais da área de Direito, do Serviço Social, do Jornalismo, além de contar com a presença de estudantes. A ass

No Bate-Papo, a promotora de Justiça contextualizou a Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) no cenário jurídico brasileiro, com uma interpretação ao longo desses 12 anos e, ainda, realizou uma leitura global da Lei. Segundo a associada, esse método foi adotado na palestra para fugir do lugar-comum - este que só aborda o tratamento penal e processual da violência contra a mulher no contexto doméstico. Portanto, foi uma proposta da associada para pensar, principalmente, no artigo 8º (Medidas Integradas de Prevenção) e em políticas públicas (não penais) para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

Suzane Carvalho cedeu à APMP uma breve entrevista para explicar como está a Lei Maria da Penha após uma década de sua sanção. 

Incialmente a promotora descreveu alguns pontos importantes da Lei: Carece lembrar que dos documentos internacionais que a embasaram, o artigo 4º da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres diz que “não se considera discriminação” estabelecer uma lei que favoreça a mulher, mas esta Lei deve ter um caráter temporário, que cessará a vigência quanto “os objetivos de igualdade, de oportunidade e tratamento houverem sido alcançados”. Vai daí que, afora o discurso de empoderamento e igualdade adotado pelas próprias mulheres, há de se ter o envolvimento de toda a sociedade.

Dessa forma, Suzane Carvalho, cita quais ações são necessárias para se alcançar esse objetivo: A propósito, o artigo 8º, VI, da Lei 11.340/2006, fala de promoção e realização de campanhas educativas; promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos; currículos escolares tratando do tema, como forma de conscientizar, mudar atitudes e tornar inaceitáveis discriminação e violência por conta do gênero.

Para a associada, a Lei ainda é lida e aplicada parcialmente, mas já são notados avanços, como, por exemplo, o fato das mulheres saberem que tem para onde recorrer em caso de violência. Ainda, de acordo com Suzane, existem itens da Lei que precisam ser melhores divulgados: A mídia contribui para a divulgação da “parte grossa” da Lei. Mas, por exemplo, falta ainda retaguarda para aplicação das medidas protetivas de urgência à mulher vítima de violência. Destaco, em especial, o artigo 9º, que permite ao juiz, dentre outras medidas para proteção da mulher vítima de violência, determinar o afastamento do local do trabalho por até seis meses, mantido o vínculo trabalhista.

Para finalizar, a promotora lembrou que a violência é um fenômeno social e não jurídico. Dessa forma, a Lei não resolve a violência, ela é um instrumento para busca de pacificação na sociedade: Daí não se pode esperar que a Lei resolva a violência contra a mulher determinada pelo gênero. Já dizia Leminski “… a gente gostaria de ver nossos problemas resolvidos por decreto… mas… problemas tem família grande...”. Então, nossa parte, de cada cidadão com acesso e um mínimo de esclarecimento, é trabalhar para que a Lei Maria da Penha seja conhecida e aplicada na sua integralidade, de forma que venha a ser dispensável a partir de determinado momento em nossa sociedade, como determinam os documentos internacionais.

Sobre a associada

Nascida em Porto União-SC, Suzane Maria Carvalho do Prado é graduada em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG) - 1991; é especialista em Direito Contemporâneo e suas instituições fundamentais pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR) - 1992; especialista em violência doméstica contra criança e adolescente pela Universidade de São Paulo (USP) - 2002; especialista em Direito Penal Econômico pela Universidad Castilla de La Mancha - 2008; e Mestre em Direito pela PUC/PR - 2009; ingressou no Ministério Público do Paraná (MPPR) em 1993 e atualmente é titular da 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ponta Grossa.

Lei Maria da Penha

A Lei cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, altera o Código Penal e possibilita que agressores de mulheres no âmbito doméstico e familiar sejam presos em flagrante ou tenham prisão preventiva decretada. Com essa medida, os agressores não podem mais ser punidos com penas alternativas, como, por exemplo, o pagamento de cestas básicas.

Ainda, a partir do dia 03 de abril de 2018, uma nova regra foi adotada em virtude da publicação da Lei nº 13.641/18, norma que altera dispositivos da Lei Maria da Penha. A nova lei tipifica o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência impostas em razão da violência contra as mulheres, saiba mais aqui.

O nome da Lei é uma homenagem a Maria da Penha Maia, que sofreu agressão do marido durante seis anos até se tornar paraplégica, após sofrer atentado com arma de fogo, em 1983. O marido de Maria da Penha ainda tentou matá-la por meio de afogamento e eletrocussão e só foi punido depois de 19 anos de julgamento, ficando somente dois anos em regime fechado. 

Veja aqui a Lei na íntegra.

Fotos: OAB-PG

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